terça-feira, 25 de setembro de 2012

Contrato Social

C O N T R A T O S O C I A L POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA “FLORENZZA CALÇADOS LTDA” RUA DA PENHA, Nº 920 BAIRRO: CENTRO SOROCABA - SP / CEP:18.190-000 Araçoiaba da Serra, 24 de Setembro de 2012. Por este instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada por transformação de empresário e na melhor forma de direito, SILVIA FREMANN REDONDO MUNHOZ, brasileira, natural de Sorocaba-SP, casada, maior, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 32.598.098-7 expedida pela Secretaria da Segurança Pública - SP e CPF nº 287.431.538-32, nascida em 25 de Dezembro de 1984, residente e domiciliada a Rua Benedito Pinto, nº861 – Bairro: Centro – Araçoiaba da Serra - SP/CEP: 18190-000, titular da Firma de Empresário: SILVIA FREMANN REDONDO MUNHOZ -ME, com sede na Rua da Penha, nº 920 – Bairro: Centro – Sorocaba – SP / CEP: 18190-000, com registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE: 35.456.978.369, em sessão de 28 de agosto de 2012, inscrita no CNPJ sob nº 14.728.963/0001-44, fazendo uso do que permite o § 3º do art. 968 da Lei n, 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar 128/2008, transforma seu registro de EMPRESÁRIO em SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, uma vez que admitiu as sócias: ANDREIA MARISA GABRIEL DE MENDES, brasileira, natural de Sorocaba-SP, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 14.497.260-5 expedida pela Secretaria da Segurança Pública – SP e CPF nº 037.894.258-68, nascida aos 27 de fevereiro de 1989 residente e domiciliada a Rua Aribertt Fazzio, nº 861 – Bairro: Jardim Nogueira - na cidade de Sorocaba – SP/CEP: 18066-215, CARMEN REGINA RIBAS DE MOURA, brasileira, natural de Sorocaba-SP, divorciada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 15.143.122-5 expedida pela Secretaria da Segurança Pública – SP e CPF nº 017.543.256-68, nascida aos 11 de janeiro de 1977, residente e domiciliada a Av. Manoel Vieira, nº 1861 – Bairro: Toledopólis - na cidade de Araçoiaba da Serra – SP/CEP: 18190-000, FRANCIS JAQUELINE ALMEIDA LEME, brasileira, natural de Sorocaba-SP, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 54.987.564-3 expedida pela Secretaria da Segurança Pública – SP e CPF nº 444.675.453-56, nascida aos 07 de fevereiro de 1976, residente e domiciliada a Rua Teodoro Pimentel Souza, nº 13 – Bairro: Centro - na cidade de Salto de Pirapora – SP/CEP: 18016-215, ISABEL CRISTINA BATISTA, brasileira, natural de Sorocaba-SP, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 5.987.876 -0 expedida pela Secretaria da Segurança Pública – SP e CPF nº 289.987.999-09, nascida aos 05 de janeiro de 1987, residente e domiciliada a Rua José Benedito Almeida, nº 132 – Bairro: Jardim Simus - na cidade de Sorocaba – SP/CEP: 18214-015, MARLUCY SOUZA NUNES, brasileira, natural de Itaberaí-GO, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 35.536.102-4 expedida pela Secretaria da Segurança Pública – SP e CPF nº 863.737.635-43, nascida aos 06 de novembro de 1986, residente e domiciliada a Rua João Ferreira Leão, nº 368 – Bairro: Jardim Santa Barbara - na cidade de Sorocaba – SP/CEP: 18053-100, STEFANI SILVA MENDES ALVES, brasileira, natural de Sorocaba-SP, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 44.676.231-0 expedida pela Secretaria da Segurança Pública – SP e CPF nº 654.765.345-00, nascida aos 12 de setembro de 1989, residente e domiciliada a Rua Suzana Francisca Vasques de Moura, nº 32 – Bairro: Julio de Mesquita - na cidade de Sorocaba – SP/CEP: 18053-152, e THAIS EMANOELE RIBEIRO DOS SANTOS PROENÇA, brasileira, natural de Sorocaba-SP, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 46.385.225-5 expedida pela Secretaria da Segurança Pública – SP e CPF nº 393.988.798-45 nascida aos 14 de agosto de 1989, residente e domiciliada a Rua Leopoldo de Lima Mello, nº 343 – Bairro: Julio de Mesquita - na cidade de Sorocaba – SP/CEP: 18053-180, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante pelo presente CONTRATO SOCIAL o qual se obrigam mutuamente na condição de sócios, nos termos e condições a seguir: “FLORENZZA CALÇADOS LTDA” NOME EMPRESARIAL, ENDEREÇO E ABERTURA DE FILIAIS CLÁUSULA 1ª - A sociedade girará sob a denominação social de: “FLORENZZA CALÇADOS LTDA”. CLÁUSULA 2ª - A sociedade tem a sua sede e domicilio a RUA DA PENHA, Nº 920 – BAIRRO: CENTRO – SOROCABA – SP/CEP: 18190-000. CLÁUSULA 3ª - Observadas as disposições da legislação aplicável, a sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais ou outras dependências, mediante alteração contratual. OBJETO SOCIAL CLÁUSULA 4ª - O objeto da sociedade é a exploração do ramo de: COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS. CAPITAL SOCIAL CLÁUSULA 5ª - O capital social é no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) divididos em 40.000 (quarenta mil) quotas de valor nominal de R$1,00 (um real) cada, formado por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em moeda corrente do País, sendo subscrito e com integralização pelos sócios, neste ato, como segue: I) A sócia SILVIA FREMANN REDONDO MUNHOZ, cede e transfere 35.000 (trinta e cinco mil) quotas de seu capital, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a sócia ora admitida Sra. ANDREIA MARISA GABRIEL DE MENDES, acima qualificada; 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a sócia ora admitida CARMEN REGINA RIBAS DE MOURA, acima qualificada; 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a sócia ora admitida FRANCIS JAQUELINE ALMEIDA LEME, acima qualificada; 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a sócia ora admitida ISABEL CRISTINA BATISTA, acima qualificada; 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a sócia ora admitida MARLUCY SOUZA NUNES, acima qualificada; 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a sócia ora admitida STEFANI SILVA MENDES ALVES, acima qualificada; 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a sócia ora admitida THAIS EMANOELE RIBEIRO DOS SANTOS PROENÇA, acima qualificada; 5.000 (cinco mil) quotas, pela importância certa e ajustada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando assim distribuído: I) Sócia SILVIA FREMANN REDONDO MUNHOZ, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. II) Sócia ANDREIA MARISA GABRIEL DE MENDES, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. III) Sócia CARMEN REGINA RIBAS DE MOURA, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. IV) Sócia FRANCIS JAQUELINE ALMEIDA LEME, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. V) Sócia ISABEL CRISTINA BATISTA, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. VI) Sócia MARLUCY SOUZA NUNES, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. VII) Sócia STEFANI SILVA MENDES ALVES, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. VIII) Sócia THAIS EMANOELE RIBEIRO DOS SANTOS PROENÇA, 5.000 (cinco mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota – 12,5% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente do País. SILVIA FREMANN REDONDO MUNHOZ c/ 5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% ANDREIA MARISA GABRIEL DE MENDES c/5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% CARMEN REGINA RIBAS DE MOURA c/ 5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% FRANCIS JAQUELINE ALMEIDA LEMEc/ 5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% ISABEL CRISTINA BATISTA c/ 5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% MARLUCY SOUZA NUNES c/ 5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% STEFANI SILVA MENDES ALVES c/ 5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% THAIS EMANOELE R. SANTOS PROENÇA c/5.000 quotas...........R$ 5.000,00.............12,5% ============================================ TOTAL.................c/ 40.000 quotas......... R$40.000,00............100% Parágrafo único: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas ambas respondem solidariamente pela integralização do capital social. CLÁUSULA 6ª – A sociedade ora constituída assume o ativo e passivo correspondente ao empresário. PRAZO DE DURAÇÃO E INÍCIO DAS ATIVIDADES CLÁUSULA 7ª - O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo por início de suas atividades: 28/08/2012. ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA 8ª - A administração da sociedade caberá a ambas as sócias, isoladamente ou em conjunto, com os poderes e atribuições de realizarem todas as operações para a consecução de seu objeto social, representando a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, dependendo do ato a ser praticado, previsto neste instrumento contratual. CLÁUSULA 9ª - As sócias administradoras ficam autorizadas a usarem a firma social ou denominação social nos negócios sociais, vedado, no entanto, a concessão de avais, endossos, fianças e quaisquer outras garantias em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações, seja em favor de qualquer dos sócios ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade. CLÁUSULA 10ª – As sócias administradoras poderão nomear administradores não integrantes do quadro societário, por instrumento de alteração contratual, assinado por todos os sócios, comprovando a unanimidade dos sócios. RETIRADA “PRÓ LABORE” E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS CLÁUSULA 11ª – As sócias, no exercício da administração da sociedade, terão uma retirada mensal, a título de “pró labore”, que será estabelecida de comum acordo entre as mesmas, dentro das disponibilidades da sociedade, e uma vez efetuada será o seu valor levado a débito da conta de despesas gerais da sociedade. CLÁUSULA 12ª - A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas corresponde na exata proporção das respectivas quotas. CLÁUSULA 13ª - O lucro líquido anualmente apurado permanecerá em lucros suspensos para futuro aumento de capital, ou, a critério dos sócios, será distribuído entre os sócios quotistas, proporcionalmente às quotas de capital de cada um. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS CLÁUSULA 14ª - As deliberações dos sócios serão tomadas em reuniões, devendo a convocação ser feita de quaisquer meios disponíveis, ficando dispensada se todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, que estavam cientes do local, data, hora e ordem do dia. Se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da reunião, ficará dispensado a sua realização. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS / RETIRADA DE SÓCIOS CLÁUSULA 15ª - As quotas são indivisíveis em relação à sociedade e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos demais sócios, que depois de notificadas por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, terão direito preferencial em adquiri-las em igualdade de preço e condições, findo o prazo, poderá o sócio cedente oferecer suas quotas a terceiros, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. CLÁUSULA 16ª - No caso de um dos sócios desejarem retirar-se da sociedade, deverá notificar os outros, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e seus haveres, apurados em balanço especial, serão reembolsados em 20 (vinte) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após 60 (sessenta) dias da data do balanço especial. FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DE SÓCIO CLÁUSULA 17ª - Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, específico para esse fim. Os haveres serão pagos nos prazos previstos na cláusula 15ª. EXERCÍCIO SOCIAL / ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO BALANÇO PATRIMONIAL / BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO CLÁUSULA 18ª - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os sócios administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas. CLÁUSULA 19ª - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios, em reunião convocada e realizada de acordo com as regras da cláusula 13ª, deliberarão sobre as contas e designarão administradores quando for o caso. CLÁUSULA 20ª - A sociedade poderá levantar Balanço Patrimonial em períodos inferiores a um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediárias terá o destino que os sócios decidirem. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO CLÁUSULA 21ª - Os administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidas de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. FORO CLÁUSULA 22ª - Fica eleito o foro desta Comarca de Sorocaba-SP, para qualquer ação fundada neste contrato, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente instrumento contratual, assinando-o na presença de 02 (duas) testemunhas, em 03 (três) vias de igual teor, com arquivamento da primeira via na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Sorocaba, 24 de setembro de 2012. ____________________________________ SILVIA FREMANN REDONDO MUNHOZ ____________________________________ ANDREIA MARISA GABRIEL DE MENDES _______________________________________ CARMEN REGINA RIBAS DE MOURA ____________________________________ FRANCIS JAQUELINE ALMEIDA LEME ____________________________________ ISABEL CRISTINA BATISTA ____________________________________ MARLUCY SOUZA NUNES ____________________________________ STEFANI SILVA MENDES ALVES ____________________________________ THAIS EMANOELE R. S PROENÇA TESTEMUNHAS: _____________________________ FERNANDO AYRES MUNHOZ FILHO RG Nº 34.929.455-0 SSP/SP _____________________________ LUCIANA LIMA RG Nº 47.676.046-2 SSP/SP

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Transformação,incorporação,fusão e cisão entre sociedade


Transformação : é a operação pela qual a legislação societária permite que a
sociedade mude, altere ou modifique o seu tipo societário.
Pode-se citar, como exemplo, que quando uma sociedade empresária (LTDA)
transforma-se em sociedade anônima, os bens serão absorvidos pela nova empresa,
que assumirá também os direitos e as obrigações da extinta.
A sociedade obedecerá a preceitos quanto à nova constituição, exige
consentimento unânime dos sócios ou acionistas não podendo prejudicar em hipótese
alguma os direitos de seus credores.
Incorporação: é aquela em que uma empresa já existente absorve
outra, ou quando ocorre a aquisição de uma ou mais empresas por outra, em que a
incorporadora não perde a sua identidade. As que foram incorporadas deixam de existir.
A empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica,
absorvendo todo o patrimônio e dívidas existentes da empresa incorporada, e esta
última desaparece juridicamente, enquanto a empresa incorporadora realizará alteração
contratual com o aumento do capital social e do patrimônio.
A incorporação pode ser operada entre sociedades personificadas de tipos
jurídicos iguais ou entre tipos jurídicos diferentes.
 Fusão : é  a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade
nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
 Cisão: é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para
uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se
totalmente ou parcialmente a companhia cindida, se houver versão de todo o seu
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.
Existem duas formas de cisão: total e parcial, no primeiro caso todo o patrimônio
passa para outra empresa extinguindo-se a outra sociedade. No segundo caso, parte do
patrimônio passa para outra empresa e a outra empresa subsiste reduzindo o seu
capital.
O art. 229 e seus §§ da Lei 6.404

Exemplo de Fusão:

Drogaria São Paulo e Pacheco

A Drogaria São Paulo e Pacheco anunciaram a fusão dos negócios do varejo farmacêutico no dia 30/08/2011.
Segundo o comunicado das empresas as "a nova companhia nasce como a maior empresa varejista de produtos farmacêuticos e a sétima maior da rede de varejo do país.
A drogaria são paulo e a pacheco utilizaram o critério faturamento para se definirem como a maior empresa de varejo farmacêutico do Brasil com receita bruta de R$ 4,4 bilhões com 691 lojas em 5 estados brasileiros.
Com a operação,foi criada uma nova companhia,mais forte e competitiva com operações altamente complementares.As marcas "Drogaria São Paulo" -líder no estado de são paulo - e "Drogaria Pacheco"-líder no estado do rio de janeiro.













Isabel Cristina Batista

domingo, 16 de setembro de 2012

Etapa 1- Atividades Práticas Supervisionadas. Aula-tema: O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário.


Basicamente veremos as mudanças no Código Cívil , veremos também o artigo 966 do Código Cívil e as condições para se tornar um empresário.

Com a entrada em vigor do Novo Código Cívil brasileiro em 11 de  Janeiro de 2003, deixa de existir a classica divisão existente entre atividades mercantis(industria e comércio) e atividades civis( as chamadas prestadoras de serviços)...” Paulo Melchor.
Com o Código Cívil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para caracterização do empresário e da delimitação da máteria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil. Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade.
A sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços ( Sociedade Cívil) tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Cívil das Pessoas jurídicas , enquanto a sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais.
A pessoa que desejasse trabalhar por conta própria, sem a participação de outro ou outros sócios em qualquer ramo da atividade mercantil, deveria constituir uma firma individual na Junta Comercial, e se quisesse atuar na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência deveria se reguistrar como autônomo na prefeitura de sua cidade.
Ao entrar em vigor o Novo Código Cívil, se alguma pessoa física quiser exercer alguma atividade mercantil, comercial ou prestadora de serviços sem a participação de outros sócios em qualquer ramo é enquadrada como EMPRESÁRIO OU AUTÔNOMO. E esta mesma pessoa caso queira se unir a uma ou mais pessoas fisícas, deverão criar uma sociedade que estará entre dois tipos, sociedade Empresária ( tem por objetivo o exercicio de atividade própria de empresário sujeito a registro, incluisive a sociedade por ações, independentemente de seu objetivo, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado.) e sociedade Simples ( é  aquela formada por pessoas que exercem atividade intelectua( gênero), de natureza cientifica, literária ou artistica( espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores,salvo se o exercicio da profissão constituir elemento de empresa.).
A capacidade cívil tambem foi alterada de 21 anos de idade para 18 anos. A emancipação tambem teve alteração, podendo ser dada entre os 16 e 18 anos, passando assim ser possível qualquer pessoa acima dos 18 anos de idade (ou 16 anos se emancipado) se tornar um empresário ou autônomo. Até mesmo abrir ou participar de uma sociedade.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Requisitos para se tornar um empresário.
São requisitos fundamentais para ser um empresário: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
Capacidade jurídica, assim como: ausência de impedimento legal para o exercicio da empresa, efetivo exercicio profissional da empresa, regime juridico peculiar regulador de insolvência (é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe) e registro.
Ser maior de 18 anos, ou ser emancipado e estar livre de proibições nas quais uma pessoa não pode exercer atividade empresarial. E deve-se realizar o registro para exercício da atividade empresaria que é uma obrigação prevista no Art.967 do Código Civil.








terça-feira, 11 de setembro de 2012

Diferença entre sociedade anônima e limitada

Sociedade limitada é aquela cujo nomes do sócios constam no contrato social e cada um deles tem uma quantidade fixa de cotas.
Sociedade  anônima é aquela que coloca suas ações à venda na bolsa de valores e todos que compram as ações se tornam sócios varia de acordo com a quantidade de ações compradas.


Isabel Cristina Batista

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES LIMITADAS


A rigor, as sociedades limitadas respondem, com a plenitude de seu patrimônio, por todos os compromissos sociais assumidos.
Os seus sócios têm, contudo, responsabilidade solidária, de tal sorte que serão chamados para solver os débitos sociais, até o limite da integralização do capital social, desde que caracterizada a insolvência da empresa.
Portanto, diante de uma empresa constituída sob a característica de "responsabilidade limitada’, o eventual credor deve levar em consideração que a garantia de recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social dela, vez que a responsabilidade dos sócios limita-se tão somente a integralizá-lo. Em ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos outros sócios que, eventualmente, estejam em mora perante a sociedade. Contudo, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa ao montante contabilizado sob a rubrica de ‘Capital Social’.


Isabel Cristina Batista

Conceitue sociedades anônimas.

Sociedade anônima S.A ou companhias é conhecida como uma modalidade de sociedade empresária aonde se diferencia dos demais tipos societários são de Pessoas ou Bens,é tão ou mais importante que a Sociedade limitada,ou seja é uma sociedade de capitais.É o tipo mais utilizado pelos empresários em função da facilidade de sua constituição e a simplicidade de seu funcionamento.
Uma das características da sociedade é que o capital é dividido em partes iguais como ações subscritas,a responsabilidade são dos sócios e acionistas que é limitada.A Sociedade anônima pode ser constituída por subscrição Pública(quando dependerá de prévio registro na Comissão de Valores Imobiliários e haverá a intermediação obrigatória das partes financeiras.
Andréia Marisa Gabriel de Mendes
olá boa tarde a tds ;)

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Em relação à Sociedade em comandita simples, quem a administra? E qual a responsabilidade dos seus sócios?

Quem administra a Sociedade em comandita simples são os sócios comanditados, que são pessoas físicas que permanecem responsáveis pelas obrigações da Sociedade de forma solidaria e ilimitada, devendo saldar 
as obrigações contraídas pela sociedade. Já os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas somente respondem pelo valor do seu investimento social, têm responsabilidade limitada em relação as obrigações contraídas pela sociedade empresária.
                                                                                                                                Marlucy Souza Nunes.

O que é Sociedade Simples? E Sociedades Empresárias?

Sociedades simples são sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e se cooperativa. A Sociedade simples é organizada por no minimo duas pessoas, tem o objetivo lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objetivo, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja , exerçam profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística.
Sociedades empresárias são aquelas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois ou mais empresários, para exploração, em conjunto de atividade econômica.
                                                                                                                                Marlucy Souza Nunes.

O que é sociedade comum? Quem são os responsáveis por suas obrigações?

Sociedade comum explora uma atividade econômica mas sem registro, é conhecida também como sociedade de fato ou irregular. Todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
                                                                                                                                Marlucy Souza Nunes.