domingo, 16 de setembro de 2012

Etapa 1- Atividades Práticas Supervisionadas. Aula-tema: O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário.


Basicamente veremos as mudanças no Código Cívil , veremos também o artigo 966 do Código Cívil e as condições para se tornar um empresário.

Com a entrada em vigor do Novo Código Cívil brasileiro em 11 de  Janeiro de 2003, deixa de existir a classica divisão existente entre atividades mercantis(industria e comércio) e atividades civis( as chamadas prestadoras de serviços)...” Paulo Melchor.
Com o Código Cívil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para caracterização do empresário e da delimitação da máteria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil. Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade.
A sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços ( Sociedade Cívil) tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Cívil das Pessoas jurídicas , enquanto a sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais.
A pessoa que desejasse trabalhar por conta própria, sem a participação de outro ou outros sócios em qualquer ramo da atividade mercantil, deveria constituir uma firma individual na Junta Comercial, e se quisesse atuar na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência deveria se reguistrar como autônomo na prefeitura de sua cidade.
Ao entrar em vigor o Novo Código Cívil, se alguma pessoa física quiser exercer alguma atividade mercantil, comercial ou prestadora de serviços sem a participação de outros sócios em qualquer ramo é enquadrada como EMPRESÁRIO OU AUTÔNOMO. E esta mesma pessoa caso queira se unir a uma ou mais pessoas fisícas, deverão criar uma sociedade que estará entre dois tipos, sociedade Empresária ( tem por objetivo o exercicio de atividade própria de empresário sujeito a registro, incluisive a sociedade por ações, independentemente de seu objetivo, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado.) e sociedade Simples ( é  aquela formada por pessoas que exercem atividade intelectua( gênero), de natureza cientifica, literária ou artistica( espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores,salvo se o exercicio da profissão constituir elemento de empresa.).
A capacidade cívil tambem foi alterada de 21 anos de idade para 18 anos. A emancipação tambem teve alteração, podendo ser dada entre os 16 e 18 anos, passando assim ser possível qualquer pessoa acima dos 18 anos de idade (ou 16 anos se emancipado) se tornar um empresário ou autônomo. Até mesmo abrir ou participar de uma sociedade.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Requisitos para se tornar um empresário.
São requisitos fundamentais para ser um empresário: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
Capacidade jurídica, assim como: ausência de impedimento legal para o exercicio da empresa, efetivo exercicio profissional da empresa, regime juridico peculiar regulador de insolvência (é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe) e registro.
Ser maior de 18 anos, ou ser emancipado e estar livre de proibições nas quais uma pessoa não pode exercer atividade empresarial. E deve-se realizar o registro para exercício da atividade empresaria que é uma obrigação prevista no Art.967 do Código Civil.








Nenhum comentário:

Postar um comentário